SIEGSIEG
All ideas

SIEG - RELATÓRIO XML´S DETALHAMENTO PRODUTOS, INCLUSÃO DAS TAGS NOVAS DE ICMS-ST CONFORME RESOLUÇÃO SEFAZ/RJ Nº 578/2023

Prezados, boa tarde! Necessitamos que atualizem o relatório de detalhamento de produtos XML´s (entradas e saídas), pois desde março/2024 foram implantadas novas TAG´s para o ICMS-ST, tanto na NF-e quanto nas NFC-e, e necessitamos desses controles para apuração de necessidade de complemento ou restituição do ICMS-ST, conforme Resolução SEFAZ/RJ nº 578/2023, TAG´s implantadas seguem abaixo: 0 500 0.0000 70.00 20.0000 14.00 RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 578 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023 O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; considerando o art. 28-A da Lei nº 2.657/1996, acrescentado pela Lei nº 9.198/2021; o art. 19 do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, acrescentado pelo Decreto nº 47.781, de 29 de setembro de 2021; e tendo em vista o processo nº SEI-040058/000056/2021, R E S O L V E: Art. 1º Fica incluído o Capítulo VII-B composto pelos artigos 16-E a 16-J na Resolução SEFAZ nº 537, de 28 de setembro de 2012, conforme redação a seguir: “Capítulo VII-B Dos procedimentos relativos ao complemento e restituição do ICMS-ST aplicáveis ao contribuinte substituído Art. 16-E. O contribuinte substituído que praticar saída de mercadoria a contribuinte do ICMS, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, além do disposto no artigo 28 do Livro II do RICMS/00, deverá preencher obrigatoriamente os campos vBCSTRet (N26), vICMSSubstituto (N26b) e vICMSSTRet (N27) da NF-e de saída com os valores correspondentes às entradas em seu estabelecimento. Art. 16-F. O contribuinte substituído varejista, inclusive o optante pelo Simples Nacional, ao realizar saída a consumidor final de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, deverá preencher obrigatoriamente os campos vBCEfet (N35), pICMSEfet (N36) e vICMSEfet (N37) na NFC-e e na NF-e, utilizando-se, para o cálculo, as alíquotas internas fixadas no artigo 14 da Lei nº 2.657/96, acrescidas do adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei nº 4.056/02.